O Art. 34 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, refere-se ao
direito da pessoa com deficiência em trabalhar em local de sua livre escolha e aceitação, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas e em ambiente acessível e inclusivo. Sobre o direito da
pessoa com deficiência ao trabalho, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, é correto afirmar que
A aos trabalhadores com deficiência, que solicitarem, será facultada acessibilidade em cursos de
formação e de capacitação.
B a pessoa com deficiência poderá obter, ao pleitear e demonstrar sua competência na realização das
atividades, condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de
igual valor.
C é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de
sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames
admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional,
bem como exigência de aptidão plena.
D a pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação
continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo
empregador, por meio de oportunidades específicas e criadas especialmente para atender às suas
especificidades, diferenciando-a dos demais empregados que, naturalmente, levariam uma maior
vantagem.
E as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza, a menos que comprovem
não possuir orçamento para este fim, devem garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.