A contratação de uma parceria público-privada impõe à Administração Pública a observância de critérios previstos na Lei federal
nº 11.079/2004, além de lhe facultar a previsão de disposições específicas, de forma que
A seja permitido à Administração Pública a realização de aporte de recursos exclusivamente para fins de aquisição de
bens reversíveis, na medida em que referidos ativos serão transferidos ao poder concedente quando da extinção do contrato.
B seja prevista, no contrato firmado, a repartição de riscos entre as partes, inclusive com tratamento sobre caso fortuito e
força maior, inexistindo vedação para que estes sejam integralmente assumidos pelo parceiro público, sendo justificada a
escolha.
C seja facultada a previsão contratual de exigência de garantias, a serem prestadas pelo parceiro privado e pelo parceiro público, proporcional aos valores envolvidos para a execução do contrato e para a realização dos aportes de recursos públicos.
D a vigência contratual seja obrigatoriamente superior a 20 anos, como forma de garantir a amortização dos investimentos
realizados pelo parceiro privado, com exceção dos contratos de concessão administrativa nos quais não haja previsão de
aporte de recursos públicos, os quais podem ter vigência por prazo inferior.
E haja tratamento, no edital de licitação e no respectivo contrato, sobre a repartição de riscos entre as partes, não se admitindo integral assunção de responsabilidade pela Administração Pública, com exceção daqueles atinentes a caso fortuito e
força maior, que não podem ser trespassados ao parceiro privado, em razão de disposição legal expressa.