A Lei 8.072/90, conhecida por “Lei dos Crimes Hediondos”, tem fundamento constitucional no art. 5, XLIII de nossa Constituição Federal e sofreu modificações em
razão do “Pacote Anti-crime”, Lei 13.964/19, de autoria do então Ministro Sérgio
Moro. O critério adotado no Brasil para se definir se um crime é hediondo ou não
é o Critério Legal, através do qual será hediondo apenas aquele que o legislador
o definir como tal, ou seja, a Lei 8.072/90 trata de “numerus clausulus” as condutas
criminosas tidas por hediondas.