Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível
diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa
A que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa
técnica, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada
em parecer técnico.
B aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, podendo ser aplicada quando o adolescente, apesar de
devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência de justificação, desde que respeitado o devido processo legal e
fundamentada em parecer técnico.
C que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa
técnica, podendo ser aplicada quando o adolescente, apesar de devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência
de justificação, desde que respeitado o devido processo legal e fundamentada em parecer técnico.
D que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial ou ministerial desde que o adolescente estivesse acompanhado
de defesa técnica, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como
fundamentada em parecer técnico.
E aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do
adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.