Um servidor público, com competência para a
gestão de pessoal no âmbito de determinada fundação
pública, deliberadamente negou requerimento de licença
apresentado por um colega em razão de este ser um antigo
desafeto pessoal seu. A pretexto de conferir legalidade ao
ato, aquele servidor lançou, na motivação do ato, a
inconveniência da licença para o interesse público, eis que o
desfalque resultante da ausência não seria passível de ser
suprido.