A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em que consta, dentre outras
disposições, a modalidade: de remoção. Para fins do disposto na referida Lei, entende-se por modalidade de
remoção:
A I – a pedido, a critério da Administração; II – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial; e c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados
for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados, exclusivamente.
B I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial; e c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o
número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão
ou entidade em que aqueles estejam lotados, somente.
C I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; III – a pedido, para
outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial; e b) em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados, exclusivamente.
D I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; III – a pedido, para
outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde
do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e c) em virtude de processo seletivo
promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
E I – a pedido, a critério da Administração; II – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração; e b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial, exclusivamente.