Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de
quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas
públicas, praticada enquanto comando complementar de
lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.
Um dos requisitos necessários à formação do ato
administrativo é a FINALIDADE, que é entendida por:
A primeira condição de sua validade; nenhum ato -
discricionário ou vinculado - pode ser realizado
validamente sem que o agente disponha de poder legal
para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é
intransferível e improrrogável pela vontade dos
interessados, podendo ser delegada e avocada.
B bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O
Administrador não pode fugir da finalidade que a lei
imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo
desvio de finalidade específica. Havendo qualquer
desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo
que haja relevância social.
C situação de direito que autoriza ou exige a prática do
ato administrativo.
D revestimento exteriorizador do ato administrativo, a
vontade da administração exige procedimentos
especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em
princípio, formal.
E criação, modificação ou comprovação de situações
jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou
atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser
vinculado ou discricionário.