Considerando as recentes decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, mais a
Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, no Brasil, pessoa transgênero, maior de 18 anos, que pretenda alterar o prenome e o gênero no seu assento de nascimento,
A poderá formular a solicitação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de prévia autorização
judicial ou comprovação da realização de cirurgia de redesignação sexual.
B deverá solicitar a alteração de prenome diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, dependendo a alteração do gênero, todavia, de autorização judicial e comprovação clínica da transexualidade.
C deverá procurar a Defensoria Pública para solicitar ao juiz a alteração, dispensada a realização de cirurgia de redesignação sexual caso se comprove a adesão ao tratamento hormonal.
D encaminhará o pedido, instruído por laudo psicológico, diretamente ao oficial de Registro Civil, que decidirá após consulta
ao juiz corregedor dos cartórios extrajudiciais.
E deverá procurar o serviço de saúde de referência, cujos profissionais, se for o caso, incumbir-se-ão, em caso de parecer
favorável, de encaminhar a solicitação de mudança diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente.