O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal prevê que
o dever do Estado à educação será efetivado mediante a
educação básica obrigatória e gratuita. Nesse contexto,
a recusa da municipalidade à construção de creches, por
comprovada falta de dotação orçamentária,
A legitima os pais ou responsáveis, de forma exclusiva,
ao ajuizamento de ação de obrigação de fazer por falta
de concretude a garantia constitucionalmente prevista,
com possibilidade de pedido de tutela de urgência.
B afronta direito da criança, indispensável ao seu desenvolvimento integral, como primeira etapa do processo
de educação básica, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete)
anos de idade, reconhecida a disponibilidade do direito
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria.
C constitui omissão do ente público por cumprir à Municipalidade, ente governamental, oferecer, de forma absolutamente prioritária, meios concretos para a garantia
da criança à educação básica.
D o princípio do possível será oponível por ente governamental, como justificativa para não construir creches
por falta de verba, mediante o exercício de direito de
ação, com observância ao prazo decadencial previsto
em lei.
E está justificada por falta de meios concretos para a
garantia do direito da criança à educação básica, limitado pela falta de recursos financeiros do ente municipal, à vista do conteúdo dos princípios da oportunidade e discricionariedade da administração pública.