Com relação à Lei nº 14.133/2021, importante
destaque foi conferido à fase preparatória do processo
licitatório, caracterizada pelo planejamento. Acerca desta
fase preparatória, observe as afirmativas a seguir:
I – Em se tratando de estudo técnico preliminar para
contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho
e qualidade almejados, a especificação do objeto
poderá ser realizada apenas em termo de referência
ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos.
II - O valor previamente estimado da contratação deverá
ser compatível com os valores praticados pelo
mercado, considerados os preços constantes de
bancos de dados públicos e as quantidades a serem
contratadas, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto.
III - Quando a contratação se referir a obras e serviços de
grande vulto, o edital obrigatoriamente contemplará
matriz de alocação de riscos entre o contratante e o
contratado.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que: