Segundo a Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, em seu
Art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único: A
garantia de prioridade compreende, EXCETO