O conceito de Administração indireta, tal como utilizado na Constituição Federal, que, conforme esclarece a conceituada administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, é usado “no mesmo sentido subjetivo do Decreto-Lei n° 200/1967”, compreende:
A apenas as pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei com as mesmas prerrogativas e sujeições da dita Administração direta, assim entendidas as autarquias e fundações.
B as pessoas jurídicas criadas ou autorizadas por lei, exclusivamente para a prestação de serviços públicos, assim entendidas as empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos.
C pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, como as autarquias, e também as de direito privado que desempenham
serviço público ou atividade econômica, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.
D as pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação seja autorizada por lei, que tenham como objeto a atuação no domínio
econômico, assim entendidas as autarquias e empresas públicas.
E as entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, que atuem em regime de competição no mercado,
sujeitas, portanto, ao direito privado, assim entendidas apenas as sociedades de economia mista.