“Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os
Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a
vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do
potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas
liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O
máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos
talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim
como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação
efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.”
O trecho acima se refere ao seguinte texto normativo: