Além do conceito estrito de consumidor, ou seja, pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90) contempla a figura do consumidor por equiparação,
que se verifica nos casos de:
A (i) sociedades cooperativas; (ii) coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo; (iii) pessoa que retira o produto de circulação para
transformá-lo e revendê-lo com lucro;
B (i) consumidor pessoa jurídica; (ii) coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo; (iii) vítimas de evento produzido pelo fato do
produto e do serviço;
C (i) pessoa que retira o produto de circulação para transformá-lo
e revendê-lo com lucro; (ii) vítimas de evento produzido
pelo fato do produto e do serviço; (iii) sociedades
cooperativas;
D (i) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo; (ii) vítimas
de evento produzido pelo fato do produto e do serviço;
(iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas
comerciais previstas no Código;
E (i) pessoa jurídica estrangeira; (ii) vítimas de evento
produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) pessoas,
determináveis ou não, expostas às práticas comerciais
previstas no Código.