A Instrução Normativa (IN) MAPA nº 42/2019 estabelece as normas para a produção
e a comercialização de sementes e mudas de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e
aromáticas e os seus padrões de sementes, com validade em todo o território nacional, visando à
garantia de sua qualidade e identidade. Considerando o conteúdo da IN MAPA nº 42/2019, é correto
afirmar que:
A Constituem mudas para uso doméstico as mudas de uso exclusivo para cultivo doméstico, sem
necessidade de quaisquer dizeres nas embalagens das mudas.
B O produtor de mudas inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), sem prejuízo
da penalidade cabível, poderá regularizar a inscrição da produção de mudas fora dos prazos
estabelecidos, desde que: I – apresente a documentação exigida ao órgão de fiscalização para a
inscrição da produção; e II – o responsável técnico apresente laudo de vistoria, informando as
condições das mudas, a quantidade de mudas por espécie, por cultivar e por lote, e a categoria das
mudas.
C Quando solicitado pela fiscalização, é facultado ao produtor de mudas comprovar a origem das
sementes ou do material de propagação vegetativa em quantidade compatível com o número de
mudas produzidas e em produção.
D Os lotes de sementes de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas, quando
armazenados em embalagens não destinadas ao consumidor final, não poderão ser amostrados e
analisados para fins de controle de qualidade ou de revalidação do teste de germinação ou de
viabilidade, com emissão de Boletim de Análise de Sementes (BAS).
E Sementes de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas importadas em
embalagem que caracterize acondicionamento ordinário de sementes não destinadas ao
consumidor final não poderão ser acondicionadas nas embalagens destinadas à comercialização.