De acordo com o artigo 169 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, a despesa com pessoal
ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Em cumprimento da regra constitucional, a Lei
Complementar nº 101, de 2000, estabeleceu os limites
a seguir, exceto: