A Resolução CFN Nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, aprova o Código de Ética e de Conduta
do Nutricionista, a respeito da relação dos nutricionistas com as entidades da categoria
obedecerá ao que segue:
A É dever de todo nutricionista quando solicitado associar-se, exercer cargos e participar das
atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico,
a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do exercício profissional e a garantia dos
direitos profissionais e trabalhistas.
B É direito do nutricionista formalizar junto ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição
a ocorrência de afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego em decorrência
da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código.
C É direito do nutricionista valer-se de posição ocupada em entidades da categoria para obter
vantagens pessoais ou financeiras, diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como para
expressar superioridade ou exercer poder que exceda sua atribuição.
D É direito do nutricionista, ao exercer a profissão, que estando regularmente inscrito no Conselho
Federal de Nutricionistas poderá atender em todo o território nacional, não sendo necessário
inscrição por jurisdição.