Discutiu-se, no contexto de elaboração da Lei
nº 13.655/18 (LINDB) que visava alterar o Decreto-Lei nº 4.657/42, a necessidade de medidas legislativas para enfrentar o fenômeno chamado de “Administração Pública
do Medo”, que se caracteriza
A pela situação em que o administrador passa a ter receio de agir e manejar com segurança as oportunidades de atuação, mesmo adotando cautelas e providências que busquem assegurar a melhor conduta diante
do contexto enfrentado, por conta do incremento de
possibilidades de que venha a ser responsabilizado ou
condenado por órgãos e sistemas de controle.
B pelo receio, tanto dos administrados como dos agentes públicos, de que os administradores, nomeados
ou eleitos, venham a buscar a satisfação de interesses pessoais e econômicos privados, em detrimento
da atuação que deles espera a Constituição e as leis,
destinada à consecução do interesse público primário.
C por uma situação em que a aplicação indiscriminada
de punições aos servidores públicos, resultantes de
uma interpretação forçada do Direito Administrativo
Sancionador, impeça, pelo receio criado junto a tais
agentes públicos, o pleno exercício das atividades
discricionárias.
D pelo agir da Administração, que, voltada ao atingimento de interesses públicos secundários, em detrimento dos interesses públicos primários, provoca
nos cidadãos o receio de aplicação de penalidades
abusivas e da cobrança exacerbada de tributos.