Ainda quanto à Lei nº 12.594/12, Dos Programas de
Privação da Liberdade. Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa
de atendimento, é necessário:
I - Formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - Comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 12 meses; e
III - Reputação ilibada.
Estão CORRETAS: