Um servidor público estadual impetrou mandado de segurança,
sustentando que a Administração Pública incorrera em omissão
ilegal ao não lhe pagar determinada gratificação, que,
alegadamente, estava prevista em lei.
Apreciando a petição inicial, que foi distribuída a uma das Varas de
Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, o magistrado não
só procedeu ao juízo positivo de admissiblidade da demanda como
deferiu a medida liminar requerida pelo impetrante.
Pouco tempo depois, um outro servidor público protocolizou
petição nos mesmos autos, alegando ostentar situação jurídico-funcional idêntica à do impetrante. Assim, requereu a sua inclusão
no polo ativo da ação mandamental, com a extensão, em seu
favor, dos efeitos da liminar concedida anteriormente.
No que concerne ao requerimento formulado pelo segundo
servidor público, é correto afirmar que caberá ao juiz