O estado do Amazonas e o estado de Rondônia, por meio
de seus respectivos órgãos, pretendem gerir, de maneira conjunta
e coordenada, via convênio e sem encargos gravosos para
nenhum dos estados, a conservação de determinadas áreas de
preservação ambiental, considerado o interesse comum que há
entre os entes federados.
Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do
STF e a Constituição Federal de 1988 (CF), a celebração do
convênio pretendido