Em relação as atividades e ações desenvolvidas pelo
nutricionista no exercício de suas atribuições,
estabelecidos no Código de Ética do Nutricionista, é
vedado ao nutricionista:
A Analisar criticamente questões técnico-científicas e
metodológicas de práticas, pesquisas e protocolos
divulgados na literatura ou adotados por instituições
e serviços, bem como a própria conduta profissional.
B Realizar em consulta presencial a avaliação e o
diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua
responsabilidade profissional.
C Manter o sigilo e respeitar a confidencialidade de
informações no exercício da profissão, salvo em caso
de exigência legal.
D Adequar condutas e práticas profissionais às
necessidades dos indivíduos, coletividades e
serviços visando à promoção da saúde, não cedendo
a apelos de modismos, a pressões mercadológicas
ou midiáticas e a interesses financeiros para si ou
terceiros.
E Induzir indivíduos ou coletividades assistidos por um
profissional, serviço ou instituição a migrarem para
outro local, da mesma natureza ou não, com o qual
tenha qualquer tipo de vínculo, com vistas a obter
vantagens pessoal ou financeira.