É CORRETO afirmar que o Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto no art.
150, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica
A aos empréstimos compulsórios instituídos nos casos de investimento público de caráter urgente e
de relevante interesse nacional; ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; ao imposto
sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza; ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários; aos impostos extraordinários previstos no art. 154, II, do Texto Constitucional; à fixação
da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e à fixação da base de
cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
B aos empréstimos compulsórios que sirvam ao atendimento de despesas extraordinárias decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ao imposto sobre a importação de
produtos estrangeiros; ao imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ao
imposto sobre produtos industrializados; ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários; aos impostos extraordinários, previstos no art. 154, II, do
Texto Constitucional; à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores e à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
C aos empréstimos compulsórios que sirvam ao atendimento de despesas extraordinárias decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ao imposto sobre a importação de
produtos estrangeiros; ao imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ao
imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza; ao imposto sobre operações de crédito,
câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; aos impostos extraordinários, previstos
no art. 154, II, do Texto Constitucional; à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores e à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
D aos empréstimos compulsórios instituídos nos casos de investimento público de caráter urgente e
de relevante interesse nacional; ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; ao imposto
sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ao imposto sobre produtos
industrializados; ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários; aos impostos extraordinários previstos no art. 154, II, do Texto Constitucional; à
fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e à fixação da
base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
E aos empréstimos compulsórios que sirvam ao atendimento de despesas extraordinárias decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ao imposto sobre a importação de
produtos estrangeiros; ao imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ao
imposto sobre serviços de qualquer natureza; ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários; aos impostos extraordinários previstos no art. 154, II, do
Texto Constitucional; à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores e à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.