A Defensoria Pública do Estado de Roraima estabeleceu diversos critérios de análise da hipossuficiência por meio de Resoluções de seu Conselho Superior, consolidados na Resolução n° 42/2017. Nesse sentido, presume(m)-se necessitado/a(s):
A pessoa natural integrante de núcleo familiar que não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 100 salários-mínimos.
B pessoa natural que aufira renda familiar mensal não superior a quatro salários-mínimos mensais, desde que haja fator de
exclusão social, como integrar núcleo familiar composto por mais de quatro membros.
C criança ou adolescente que, por se encontrar em vulnerabilidade social, apresente demanda em matéria de saúde e cujo
núcleo familiar aufira renda familiar mensal não superior a quatro salários-mínimos.
D criança ou adolescente, institucionalizado ou acolhido pelo Poder Público, cuja vulnerabilidade econômico-financeira é
revelada pela renda familiar inferior a quatro salários-mínimos.
E consumidores superendividados aptos a participar do Programa Superendividados, o que ensejará o afastamento da
avaliação da renda descrita na Resolução n° 42/2017, por se encontrarem em vulnerabilidade social.