O Código de Ética Profissional do Serviço Social, de 1993, em seu Título II, prevê direitos e responsabilidades gerais
dos assistentes sociais. Particularmente no que diz respeito às proibições, é vedado aos assistentes sociais:
A Compartilhar, com outros profissionais inseridos no espaço sócio-ocupacional, quaisquer informações advindas
dos atendimentos realizados.
B Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo
de preconceito, quando no exercício de suas funções profissionais.
C Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer
declarações falsas.
D Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência
dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio colocar em risco a saúde dos empregados ou
da comunidade.
E Adulterar resultados e/ou fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento e
compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições
específicas, em substituição aos profissionais.