I. A União poderá instituir, mediante lei ordinária,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição.
II. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos.
III. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição.