Com o objetivo de moralizar a Administração Pública, o constituinte originário elencou, no parágrafo 4.º do art. 37 da Constituição Federal, uma série de reprimendas para os atos de improbidade administrativa. São elas:
A a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
B a perda dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
C a perda dos direitos políticos, a suspensão da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento parcial ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
D a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade dos bens, na forma e gradação previstas em norma interna, em prejuízo da ação penal cabível.
E a perda dos direitos políticos, bem como a indisponibilidade total dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.