Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora
deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual.
Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando, entre
outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito.
Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério
Público lançou a sua promoção final, opinando pelo
reconhecimento da prescrição.
Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a
arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a
opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor.
Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias
depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de
declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se
omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente
reconhecimento do fenômeno prescricional.
Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério
Público, deve o juiz: