Ao comentar o modelo de processo penal italiano, Paolo Ferrua assim se manifesta:
Ao modelo misto que, com diferentes variantes, constantemente dominou na Itália, substituiu-se o
modelo acusatório, já almejado por grande parte da doutrina, mas sempre objeto de feroz resistência. O
contraditório, que no sistema anterior se exercia essencialmente sobre provas Já produzidas, como as
atas dos depoimentos das declarações recolhidas pelos órgãos Investigadores, agora se realiza no
momento exato de formação da prova. Em razão disso, há a separação clara entre a investigação
preliminar, onde a acusação e a defesa realizam unilateralmente a busca de fontes de prova, e o
dibattimento (audiência de instrução e Julgamento) no qual as provas se formam em contraditório diante
do Juiz com a contribuição direta das partes (Gênese da reforma constitucional do giusto processo na
Itália. ln: Rev. Bras. de Direito Processual Penal. Porto Alegre. v. 3. n. 2. p. 661-688, mai.-ago. 2017)
Sobre a relação entre elementos de prova e prova no Processo Penal brasileiro, e a respectiva atuação
Judicial na fase investigativa, é correto: