A empresa “ABC” firmou com o Munícipio um contrato
administrativo, mas este, durante a sua execução, acabou sendo declarado nulo por circunstâncias alheias à
vontade das partes contratantes. Nessa situação hipotética, considerando as características dos contratos administrativos, a Lei n° 8.666/1993 dispõe que a declaração
de nulidade
A terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC”
terá direito a ser indenizada em dobro pelo valor previsto no contrato por ter sido prejudicada com o seu
cancelamento.
B não terá efeitos retroativos, preservando os efeitos
jurídicos efetivamente produzidos até a declaração
de nulidade do contrato, e a empresa “ABC”, por não
ter dado causa ao cancelamento contratual, terá direito a ser indenizada pelo valor correspondente a
todo o período do contrato.
C terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos, e a empresa “ABC”
terá direito a ser indenizada pelo que já houver executado até a data da declaração de nulidade do contrato, desde que ela não seja a responsável pela
nulidade.
D não terá efeitos retroativos, preservando os efeitos
jurídicos efetivamente produzidos até a declaração
de nulidade do contrato, mas a empresa “ABC”, não
terá direito a ser indenizada pelo que houver executado e nem pelo restante do período do contrato.
E terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos, mas a empresa
“ABC” não terá direito a ser indenizada pelo que já
houver executado, uma vez que a Administração não
deu causa à nulidade contratual.