A Lei no
10.741/2003 considera violência contra a pessoa
idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento
físico ou psicológico. De acordo com o artigo 19 da referida Lei, os casos de suspeita ou confirmação de violência
praticada contra pessoas idosas serão obrigatoriamente
comunicados pelos serviços de saúde à autoridade policial ou ao Ministério Público ou ainda aos Conselhos
da Pessoa Idosa. Outro procedimento dos serviços de
saúde públicos e privados deve ser o de emitir junto à
autoridade sanitária