Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), servidor público contratado após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, porém sem prévia aprovação
em concurso público,
A tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário-base, sem direito a sacar o FGTS
eventualmente depositado.
B não tem direito a verba rescisória, haja vista a nulidade
contratual devido à inconstitucionalidade dessa contratação.
C tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, sem direito a sacar o FGTS
eventualmente depositado.
D tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS.
E tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário-base, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.