Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de
liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada
em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o
lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração
Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um
varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior
rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere
diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano
causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade
prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério
Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao
patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código
Penal), dando início à demanda penal.
Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime
e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é
correto afirmar que Tidão deverá ser:
A absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado
diante do conceito estratificado de infração penal, embora
sua conduta tenha se adequado formalmente aos elementos
descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso III,
do Código Penal, poderá, em sua defesa, ser utilizado o
princípio da bagatela imprópria e a consequente atipicidade
material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal
Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de
conduta em prejuízo da administração pública não impede, a
princípio, a incidência do princípio da bagatela imprópria,
pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto;
B responsabilizado penalmente, considerando que seu
comportamento se adequou formalmente aos elementos do
Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Além
disso, embora Tidão tenha apenas inutilizado um lençol que
lhe foi fornecido pelo Estado, considerando a Súmula 599 do
Superior Tribunal de Justiça (“O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública”), não
poderá ser utilizado o princípio da bagatela, observada,
portanto, a tipicidade material;
C absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado
diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é
considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo,
delito de tendência, não sendo observado, no caso
apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do
injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a
atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo
Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento
de conduta em prejuízo da administração pública não
impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela,
pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.
D absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado
diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é
considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo,
delito de intenção, não sendo observado, no caso
apresentado, o elemento subjetivo especial do injusto
expressamente previsto em lei. Além disso, também é motivo
para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme
precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a
orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da
administração pública não impede, a princípio, a incidência
do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as
especificidades do caso concreto;
E absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado
diante do conceito estratificado de infração penal, embora
seu comportamento tenha se adequado aos elementos
descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso III,
do Código Penal, ele agiu acobertado pelo erro de proibição
direto invencível, sendo gerada em seu favor a exclusão da
culpabilidade;