De acordo com o Estatuto do Idoso, Capítulo III, que trata da proteção alimentar do idoso:
- Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
- Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
- Art. 13. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor
Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Podemos afirmar que a obrigação alimentar decorre de: