A respeito do uso da analogia em direito tributário, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional
(CTN) e na jurisprudência nacionais, que
A pode ser aplicada para estender a exigência de
tributo à situação não expressamente prevista em
lei, conforme expressa autorização do CTN, desde
que a situação em concreto se assemelhe à chamada “situação paradigma”.
B se trata do último recurso de integração da legislação
tributária, após usadas outras técnicas como a equidade e a aplicação dos princípios gerais de direito e
dos princípios de direito tributário.
C não se admite o uso da analogia em direito tributário,
por representar afronta ao princípio da segurança
jurídica, ao princípio da legalidade e ao princípio da
interpretação restritiva da norma tributária.
D não difere da chamada interpretação ampliativa, na
medida em que, em ambos os casos, altera-se a
definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal.
E permite a extensão das regras previstas no CTN sobre
condições para o regular gozo das imunidades constitucionais referentes a impostos também à imunidade
quanto às contribuições para a seguridade social.