Na lei federal 12.380, a perícia psicológica é citada
nominalmente. Em seu primeiro parágrafo, lê-se:
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica
ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a
criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
O referido parágrafo diz respeito à lei: