Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública a
ação ou omissão dolosa que viole os deveres de
honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada por uma das seguintes condutas:
A Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância
das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie.
B Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
indevida incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de
verbas ou de valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades.
C Permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
D Revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo, propiciando beneficiamento por
informação privilegiada ou colocando em risco a
segurança da sociedade e do Estado.