A Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou
cor foi alterada pela Lei Federal14.532/2023 para incluir o Artigo 2º-A que prevê que aquele que injuriar
alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional será
punido com pena de: