I– Quandooexameante-mortemconstatarcasosisoladosde doenças não contagiosas, que impliquem na condenação totaldoanimal,eleseráabatidonofimdamatança.
II– Quandooexameante-mortemconstatarcasosisoladosde doenças não contagiosas, que permitam o aproveitamento condicionaldoanimal,eleseráabatidonodepartamento de necropsias.
III – São condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame ante-mortem revelem temperatura retal igual ou superiora40,5°C.