A reforma prevê 5 regras de transição, sendo 4
exclusivas para os trabalhadores da iniciativa privada, os
quais já estão no mercado, uma é específica aos
servidores; e a outra regra é em comum para todos. Com
base nessa informação, é correto afirmar que a
A transição 1, sistema de pontos, é a regra
semelhante à fórmula atual para pedir a
aposentadoria integral, a fórmula 86/96 e tende a
beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo.
O trabalhador deverá alcançar uma pontuação
que resulta da soma de sua idade mais o tempo
de contribuição. O número inicial será de 86 para
as mulheres e 96 para os homens, respeitando o
tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35
anos para homens, e 30 anos para mulheres).
B transição 3 é a regra do pedágio de 50%, quem
está a 2 anos de cumprir o tempo mínimo de
contribuição que vale hoje (35 anos para homens,
e 30 anos para mulheres) deverá se aposentar
sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio
de 50% do tempo que falta.
C transição 2, tempo de contribuição mais idade
mínima, nessa regra, a idade mínima começa em
56 anos para mulheres e 61 para os homens,
subindo meio ponto a cada ano até que a idade
de 65 (homens) e 62 (mulheres) seja atingida. Em
12 anos acaba a transição para as mulheres, e em
8 anos para os homens. Nesse modelo, é exigido
um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para
mulheres, e 35 para homens. Para professores, o
tempo de contribuição e as idades iniciais não são
reduzidos nessa fase.
D transição 4 é a regra por idade, para os homens a
idade mínima continua como é hoje, em 65 anos.
Para as mulheres começará em 60 anos. Mas, a
partir de 2020, a idade mínima de aposentadoria
da mulher será acrescida de seis meses a cada
ano, até chegar a 62 anos em 2023. O tempo
mínimo de contribuição exigido será de pelo
menos 10 anos para ambos os sexos.
E transição 5 é a regra do pedágio de 100%, nessa
regra, trabalhadores do setor privado e do setor
público terão que cumprir os seguintes requisitos:
idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60
anos para homens, além de um “pedágio”
equivalente ao mesmo número de anos que faltar
para cumprir o tempo mínimo de contribuição
(30 anos, se homem, e 35 anos, se mulher).