Considere a situação hipotética a seguir.
Luís cometeu, em 10/10/2022, o fato descrito no artigo
33, caput da Lei nº 11.343/06. Em razão desse fato, foi
condenado a uma pena privativa de liberdade (PPL) de
cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto
e 500 dias-multa. A condenação transitou em julgado
em 22/09/2023. A guia de execução definitiva (guia nº 1)
foi expedida em 25/09/2023, data em que igualmente se
autuou o processo de execução e se expediu mandado de
prisão para cumprimento da pena. O sentenciado foi preso
em 26/09/2023, dando-se início à execução em regime
semiaberto.
Em novembro de 2023, no curso do cumprimento da
pena da guia nº 1, sobreveio nova condenação a três
anos de detenção e 20 dias-multa por ter praticado,
em 15/12/2022, o crime disposto no artigo 12 da Lei
nº 10.826/03. Na sentença, o juízo da condenação fixou o
regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos (PRDs), consistentes em
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de
semana. A condenação transitou em julgado em 20/11/2023.
A guia de execução definitiva (guia nº 2) foi expedida em
21/11/2023. No dia 23/11/2023, a guia nº 2 foi juntada nos
autos da execução penal.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, diante das duas guias de execução presentes
nos autos, deverá o juiz da execução penal