Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a autoridade judicial poderá determinar, liminarmente, medidas protetivas de urgência:
I. de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público; II. que obrigam o agressor à prestação de alimentos provisionais ou provisórios; III. de suspensão das procurações conferidas pelo agressor à ofendida; IV. de proibição temporária para celebração de contratos de locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial.