Um passageiro teve sua bagagem extraviada em voo
internacional, São Paulo-Miami. No retorno ao Brasil, ajuizou uma
ação contra a companhia aérea, requerendo o pagamento de
indenização por danos morais e materiais, com fundamento no
Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
A o valor da indenização por danos morais a que faz jus o
consumidor deve ser fixado, considerando-se apenas o peso
da bagagem despachada, na forma das Convenções de
Varsóvia e Montreal.
B o consumidor faz jus à indenização proporcional aos danos
morais e materiais que sofreu, com fundamento no Código de
Defesa do Consumidor, inaplicável qualquer disposição legal
em sentido contrário.
C a indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita,
é limitada ao patamar máximo fixado por normas e tratados
internacionais de que é signatário o Brasil, afastando-se a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso.
D o consumidor faz jus apenas ao pagamento de indenização
por danos materiais proporcionais ao agravo sofrido, visto que
a indenização por danos morais é expressamente afastada
por tratados internacionais limitadores da responsabilidade
das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente
as Convenções de Varsóvia e Montreal.
E o consumidor não faz jus ao pagamento de qualquer
indenização, visto que o extravio de bagagem é risco inerente
ao transporte internacional, como estabelecem as normas e
tratados internacionais limitadores da responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros.