A Lei Federal n.º 4.119, de 27 de agosto de 1962,
que dispõe sobre a formação em psicologia e regulamenta a profissão no Brasil, define que a prática de
diagnóstico psicológico, bem como a realização de um
psicodiagnóstico, é atribuição exclusiva do profissional
da psicologia. O psicodiagnóstico segundo Rigoni e Dubugras Sá (2016):
I. possibilita descrever o funcionamento atual, confirmar, refutar ou modificar impressões; realizar diagnóstico diferencial de transtornos mentais, comportamentais e cognitivos; identificar necessidades terapêuticas,
embora seja insuficiente para recomendar a intervenção
mais adequada, levando em conta o prognóstico (Witternborn, 1999).
II. é um dos tipos de avaliação psicológica realizada com
objetivos clínicos, portanto, não abrange todas as formas
de avaliação psicológica.
III. é um processo bipessoal (psicólogo – avaliando/grupo familiar), de duração limitada no tempo, com um
número aproximadamente definido de encontros, que
procura descrever e compreender as forças e as fraquezas
do funcionamento psicológico de um indivíduo, tendo
foco na existência ou não de uma psicopatologia (Cunha,
2000).
IV. pressupõe que só é possível de se realizar com a utilização de testes, a fim de abordar os dados psicológicos
de forma mais sistemática, científica e orientada para a
resolução de problemas.
Avaliando as afirmações acima, conforme Rigoni
e Dubugras Sá (2016), é certo afirmar que: