Por determinação constitucional (artigo 198,
parágrafo 2º, inciso I) a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados, no caso da União,
sobre a receita corrente líquida do respectivo
exercício financeiro, não podendo ser inferior a