De acordo com Art. 22, da Lei nº 9.503/97 – CTB,
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição, entre outros, EXCETO:
A Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para
outra unidade da Federação.
B Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas de
competência privativa dos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º
do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder
de polícia de trânsito.
C
Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário.
D Fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais
dos veículos registrados e dos condutores habilitados,
para fins de imposição e notificação de penalidades e de
arrecadação de multas nas áreas de suas competências.
E Credenciar órgãos ou entidades para a execução de
atividades previstas na legislação de trânsito, na forma
estabelecida em norma do CONTRAN.