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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
A família é o arcabouço da sociedade, como assevera a Constituição Federal de 1988, e, sendo o pilar desta, outrossim é do Estado. A estrutura do direito de família brasileiro advém do direito canônico e do direito romano, para os quais a instituição era sagrada. A Igreja romana, embasada neste lineamento ideológico, entendia a família como um templo, em que as normas jurídicas e o Estado não podiam intervir, considerando-se a prevalência da autoridade paterna sobre qualquer outra.
Todavia, de conformidade com a Carta Magna, os direitos e deveres da associação conjugal serão exercidos de comum acordo pelo homem e pela mulher, haja vista que são iguais perante a lei. Por outro lado, o Código Civil concede a ambos os cônjuges o poder familiar, devendo o Estado criar meios para coibir a violência entre os indivíduos pertencentes à entidade familiar.
Desta forma, perceptível é a interferência do Estado na relação familiar, no âmbito normativo. Como, porém, grande parte da população ainda se encontra marginalizada no campo sócio-cultural, o Estado, valendo-se do ordenamento jurídico, não obtém êxito na tentativa de tolher comportamentos delituosos, profundamente alastrados em valores retrógrados, que, acolhidos por muitos, acarretam a sujeição do cônjuge virago ao varão. Essa visão cultural difusora da violência doméstica comumente obriga as mulheres a viverem com o perigo e sonega, principalmente às vítimas pertencentes às camadas sociais mais baixas, o acesso a instâncias e artefatos de mediação hábeis para assessorá-las adequadamente.
Destes valores emergem consequências sobre a personalidade humana, a qual foi detalhada por Sigmund Freud em três sistemas: consciente, pré-consciente e inconsciente. Nestes, atuam três forças, que são expostas por Mira y López da seguinte maneira: o id é o conjunto dos instintos irracionais e inconscientes que almejam o prazer; o ego é o núcleo constituído pela experiência e educação (aprendizagem) individual, consciente, racional e lógico, que ambiciona a utilidade; o superego caracteriza-se pela consciência, o dever ser.
Segundo Alberto Tallaferro, o ego, por situar-se entre o id e superego, depara-se com intricada situação que provoca angústia ante a conflituosidade, e com temor de ser destruído, utiliza-se de mecanismos de defesa, como a “identificação com o autor temido”, que se dá quando o cônjuge varão dirige agressões físicas e/ou morais ao cônjuge virago. O comportamento violento dá-se sempre que o superego não consegue conter devidamente o ego sucumbido aos impulsos do id, que interagem com outros elementos para motivar a ofensa.
Aquiescendo com Mira y López, há múltiplos fatores dos quais depende a reação pessoal, entre eles o adquirido, denominado de “experiência anterior de situação análoga”, que é puramente exógeno, pois, em caso de agressão, não sendo o indivíduo punido, sentir-se-á inclinado a repetir o gesto violento muito mais do que se houvesse suportado uma repreensão, como, por exemplo, a prisão.
Ademais, essa cultura é fortalecida pela mídia, principalmente a televisionada, que alcança a quase totalidade dos lares brasileiros. Ao mostrar abusos, crimes contra mulheres praticados pelos cônjuges, não informa aos telespectadores que tais atos são antiéticos, ilegais e puníveis; inúmeras vezes lembra que o acusado se encontra em liberdade e que não será punido, ensejando o gerador exógeno acima exposto, por fazer fluir a violência como efeito do argumento de que não haverá reprimenda ou que esta, quando sobrevir, será tardia.
Com razão, “é uma impressão mental que vai se processando por vias neurofuncionais visuais e audiovisuais, em que o lado que informa é ativo, brilhante, estimulador (rica de imagens, sons, movimentos, cores, luzes) e presente in loco nos fatos, nas ideias e nas emoções, e o lado que aufere, bombardeado pelo excesso informativo e despreparado pelos que educam, passivamente vai registrando e armazenando, sem granjear a crítica sobre o que recebe”. Daí formar-se um círculo vicioso, já que da conflituosidade entre o id, o ego e o superego e também dos dados factuais, transforma-se o superego, causando a transgressão do ordenamento jurídico e dos valores almejados pela sociedade, pois “quando o ego comporta-se moralmente, o superego é satisfeito. Se as ações ou os pensamentos do ego vão contra os princípios morais, o superego cria sentimentos de culpa”. Entretanto, se o superego foi modificado devido à fixação contundente de nascimento, não advirá a emoção desagradável de culpa, e sim a tranquilidade de consciência, que, acrescida da longitude estatal, produzirá sobremaneira, dispersão e, ao mesmo tempo, predominância desses valores.
A legislação e a doutrina apontam que esse quadro de violência doméstica acarreta sanções nas searas criminal e cível. Na primeira, a ação está tipificada no Código Penal. Já de acordo com as regras do direito civil, é possível a separação judicial por tornar-se a vida em comum insuportável e a perda do poder familiar pelo cônjuge varão, se o descendente presenciá-lo ultrajando física e/ou moralmente a mãe, por potencialmente propiciar-lhe problemas psíquicos que o prejudicarão no futuro, visto que os valores da criança ficarão corrompidos em decorrência da ação comportamental do ascendente.
Deveras, para Freud os filhos representam os pais não somente nas suas características genéticas, biologicamente determinadas, mas também como transmissores do código de valores vigentes. Portanto, os pais têm um efeito modificador sobre o ego da criança e definem o conteúdo do seu superego. Consequentemente, promovem a continuidade da deturpação valorativa em tal conjuntura.
Em face dessas considerações, não se vislumbra um diagnóstico pessimista da sociedade brasileira e do direito positivado. A razão da falta de efetividade das normas vigentes decorre do fato de o cônjuge virago ter o superego estabelecido por valores anacrônicos e infringentes da sua integridade físico-psicológica, em virtude de o Estado não exercer o jus puniendi, dando concretude aos valores hodiernos, dentre eles o da igualdade, coadunando-se, assim, com a expressividade do preceito normativo, que é o dever ser.
Este é o escopo do Direito e do Estado que deve ser materializado, sob pena de dilatarem-se no tempo e no espaço os valores aviltantes à dignidade humana.
Sobre o uso do “porquê” na função de conjunção, analise as orações a seguir.
I. “sendo o pilar desta” (l. 1).
II. “o ego, por situar-se entre o id e superego” (l. 20).
III. “pois [...] sentir-se-á inclinado a repetir o gesto violento” (l. 26-27).
É CORRETO afirmar das orações modificadas, quando necessário, em suas estruturas, que: