///
No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:
I. Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do fundo municipal, por meio de auditorias relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos (pessoas, equipamentos e materiais); aos critérios de partilha (conforme Lei 8.243, de 13 de janeiro de 1999); ao plano de aplicação (geral e específico) e à execução orçamentária e financeira do gestor municipal.
II. Comunicar à secretaria municipal de assistência ou outro órgão municipal ou federal, responsável pela coordenação da política de assistência social, e à comunidade local os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público e iniciativa privada.
III. Verificar se o orçamento do município assegura recursos próprios ou privados destinados à assistência social, alocados no fundo municipal ou estadual, o que constitui condição para os repasses de recursos do FNAS e FPAS.
IV. Analisar o plano de ação, em conformidade às diretrizes da Lei 8.243, de 13 de janeiro de 1999, e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co-financiados pelos pisos de proteção social avançada tipo VI e da Bolsa Agente Jovem, e para os serviços co-financiados pelos pisos de proteção social especial e da Bolsa PETI, disponibilizada pelo governo estadual.
É correto afirmar que: