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Leia as afirmativas a seguir:
I. Os Conselhos de Assistência Social devem observar que o BPC - Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado pela beneficiária ou pelo beneficiário com qualquer outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
II. Os Conselhos de Assistência Social devem observar que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do Benefício de Prestação Continuada da pessoa com deficiência.
III. Os Conselhos de Assistência Social devem observar que quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, o beneficiário deverá solicitar, junto ao INSS, a suspenção em caráter especial do benefício.
IV. Devem os Conselhos de Assistência Social observar que a contratação da pessoa com deficiência como “Aprendiz” acarreta a suspensão do BPC, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.