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A união estável é reconhecidamente no ordenamento jurídico brasileiro uma das formas de constituição de família. Diferente do casamento que se prova por meio de documento formal e específico (Certidão de Casamento Civil), na união estável - apesar de existir a possibilidade de se fazer o registro em Cartório da Declaração de União Estável - o mais comum é que os conviventes, vivam por muito tempo juntos sem o registro formal da união.
Ressalte-se que a união estável para fins previdenciário poderá ser evidenciada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Portanto é possível por meio de uma Ação Judicial - quando presente os requisitos subjetivos caracterizadores da união estável - garantir o direito companheiro ou companheira sobrevivente, mesmo após negativa do INSS
(Adaptado de Jusbrasil, 08/02/2017)
“Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme for o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos documentos constantes em lei”.
As palavras sublinhadas no período acima classificam-se respectivamente como: